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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14452, de 1 de fevereiro de 2022

Nº 14452/2022

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Institui a Campanha de Empoderamento das Mulheres e Enfrentamento ao Machismo na rede pública de Ensino do Estado da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Campanha de Empoderamento das Mulheres e Enfrentamento ao Machismo na rede pública de Ensino do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Para a efetivação da Campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com o objetivo de orientar e conscientizar os alunos acerca dos direitos das mulheres, assim como fomentar o combate ao machismo.
§ 1º- A equipe multidisciplinar de que trata o caput deste artigo, a ser obrigatoriamente instituída pela unidade escolar, contará com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, no propósito de promover atividades didáticas e informativas.
§ 2º- Compete à unidade escolar da rede pública estadual de ensino a aprovação de um plano anual de ações, incluindo a realização de uma semana para realização de campanha de desigualdade de gênero e com vistas a valorização das mulheres, no âmbito de seu calendário de atividades escolares, a ser realizado, preferencialmente, no mês de novembro quando se iniciam as atividades nos 16 (dezesseis) dias de ativismo.
Art. 3.
- A Campanha de Empoderamento das Mulheres e Enfrentamento ao Machismo na rede pública de ensino do Estado da Bahia será regida pelos seguintes objetivos:
I desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, as quais envolvam o empoderamento das mulheres e o combate à opressão sofrida pelas mesmas;
II promover e capacitar docentes e equipe pedagógica para realização das ações de discussão e combate ao machismo;
III prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas da rede pública estadual de ensino;
IV integrar a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de enfrentamento ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;
V realizar debates e reflexões a respeito do tema, com ensinamentos que busquem a compreensão acerca dos problemas gerados pelas práticas machistas, bem como sobre o papel historicamente destinado à mulher, estimulando a expansão de sua liberdade e a igualdade de direitos entre os gêneros.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Estado da Bahia.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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