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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14447, de 1 de fevereiro de 2022

Nº 14447/2022

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Institui no calendário oficial da Bahia a Semana Estadual da Família e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída, no calendário oficial do Estado da Bahia, a "Semana Estadual da Família", a ser realizada, anualmente, em período a ser definido pelo Governo Estadual.
Art. 2.
- O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, deverá constituir através de Decreto, até o 90º (nonagésimo) dia imediatamente anterior à realização do evento, Comissão Organizadora da Semana Estadual da Família, que deverá contar com representantes das Secretarias de Governo, instituições religiosas e da sociedade civil organizada, atuantes nas questões da família, ficando a cargo do Governo da Bahia, por intermédio da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, a coordenação dos eventos alusivos à referida Semana.
Art. 3.
- São objetivos da Semana Estadual da Família, dentre outros:
I ressaltar o dever das instituições em zelar pela família e pela promoção do seu fortalecimento;
II promover a reflexão e a discussão acerca do conceito de família na sociedade atual e seus problemas econômicos, sociais, culturais, éticos e morais;
III a promoção de ação conjunta e que deverá contar com a participação e cooperação do Executivo Estadual, das Instituições Religiosas e da Sociedade Civil Organizada, atuantes nas questões da família;
IV a inclusão, no período de realização da Semana Estadual da Família, de atividades previstas nos calendários das secretarias estaduais de Governo, que busquem promover o bem estar físico, social, educacional e psicológico da família;
V a articulação operacional e financeira junto à sociedade civil organizada e as instituições religiosas atuantes nas questões da família, para promoção, além das atividades já previstas nos calendários das secretarias estaduais de Governo, de congressos, simpósios, conferências, palestras, apresentações, exposições, exibição de material audiovisual e atividades lúdicas, visando ao debate de assuntos ligados à família e a contextualização acerca de novos temas que impliquem em mudanças de paradigmas sociais.
Art. 4.
- O Governo do Estado da Bahia deverá promover a inclusão da Semana Estadual da Família no Calendário Escolar e, de igual modo, no calendário oficial de eventos do Estado da Bahia.
Art. 5.
- Poderão ser firmados, para a execução das ações previstas nesta Lei, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos afins com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Municipal e entidades de direito privado, observado o cumprimento da legislação atinente à espécie.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, já previstas no orçamento de cada Secretaria de Governo.
Art. 7.
- O Poder Executivo apoiará as comemorações da Semana da Família com mobilização dos serviços públicos, divulgação e orientação dos programas mantidos por seus distintos órgãos e secretarias, ficando assegurada a participação local, através das suas organizações respectivas, na formulação das atividades e festejos.
Parágrafo único- Caberá ao Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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