Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14414, de 22 de dezembro de 2021

Nº 14414/2021

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre autorização excepcional para conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio dos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2023, em caráter excepcional, a conversão em pecúnia das licenças prêmio adquiridas pelos servidores do Grupo Ocupacional Fisco após a entrada em vigor da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, na forma e condições previstas nesta Lei.
Art. 2.
- A conversão em pecúnia autorizada nesta Lei depende de requerimento do servidor e se dará a critério da Administração Pública, por ato do Secretário da Fazenda, desde que, comprovadamente, o afastamento obrigatório para fruição no prazo previsto no caput do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, não atenda ao interesse do serviço.
§ 1º- O requerimento da conversão em pecúnia autorizada nesta Lei é limitado a 01 (um) mês de licença prêmio a cada semestre.
§ 2º- A permanência em serviço é condição para o pagamento dos valores resultantes da conversão, que ocorrerá após o período de 06 (seis) meses contados do deferimento do pedido.
§ 3º- A autorização para fins de conversão dos períodos de licença prêmio em pecúnia será considerada sem efeito caso ocorra quaisquer das seguintes hipóteses no período de 06 (seis) meses após a sua publicação:
I aposentadoria;
II concessão de licença para tratar de interesse particular;
III concessão de licença prêmio;
IV colocação do servidor à disposição de outro Poder.
Art. 3.
- O cálculo da conversão em pecúnia será realizado com base na remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior ao do pagamento do benefício, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família, abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.
Art. 4.
- O Secretário da Fazenda poderá autorizar, por mês, a conversão em pecúnia de no máximo 20% (vinte por cento) dos servidores efetivos de cada carreira do Grupo Ocupacional Fisco.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.