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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14412, de 22 de dezembro de 2021

Nº 14412/2021

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Art. 1.
- Fica instituída a Bolsa Revalida Bahia com o objetivo de conceder auxílio destinado a Professores e Servidores Técnico-Administrativos das Universidades Públicas do Estado da Bahia que atuem, em caráter eventual, na execução de programas específicos apoiados pelo Estado tendo por objeto a revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras de Educação Superior.
Parágrafo único- Os Professores e Servidores Técnico-Administrativos devem estar vinculados a Universidade Pública Estadual que conte com programa próprio ou interinstitucional de revalidação de diplomas médicos que esteja em conformidade com esta Lei e atenda aos requisitos exigidos para o apoio de que trata o caput deste artigo, conforme a legislação pertinente.

Institui a Bolsa Revalida Bahia, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os destinatários da Bolsa Revalida Bahia deverão atuar em programa de revalidação de diplomas médicos que seja integrado por atividades que envolvam:
Iavaliação de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil;
IIanálise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo candidato, consideradas as diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos;
IIIavaliação teórico-prática, inclusive em serviço, que integre programa de adaptação formativa de pleiteantes à revalidação de diplomas médicos, objetivando a verificação das competências relacionadas a conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS;
IVcoordenação de todas as atividades acadêmicas e administrativas necessárias à consecução dos objetivos definidos pela instituição universitária revalidadora em seu programa próprio ou interinstitucional de revalidação de diplomas médicos;
Vapoio técnico e operacional para consecução das atividades acadêmicas e de aferição de competências inerentes a um programa de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangerias de educação superior.
Art. 3.
- A Bolsa Revalida Bahia somente poderá ser concedida a Analistas e Técnicos Universitários que estejam em efetivo exercício e a Professores em efetiva regência de classe, vedado o seu pagamento na hipótese de afastamento.
Art. 4.
- De acordo com as funções exercidas nos programas de revalidação mantidos pelas Universidades revalidadoras, ficam fixados os seguintes valores máximos mensais da Bolsa Revalida Bahia:
IR$6.000,00 (seis mil reais) para o coordenador do programa institucional da Universidade Pública revalidadora;
IIR$5.000,00 (cinco mil reais) para docente do curso de Medicina da Universidade revalidadora que atue na condição de tutor acadêmico para avaliação teórico-prática de competências, em serviço, por área de conhecimento;
IIIR$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para Analista Universitário da Universidade revalidadora que atue no suporte técnico às atividades do programa de revalidação de diplomas médicos mantidos pela Universidade à qual se vincule;
IVR$1.000,00 (mil reais) para Técnico Universitário da instituição revalidadora que atue no suporte técnico de média complexidade e operacional das atividades do programa de revalidação de diplomas médicos mantidos pela Universidade à qual se vincule.
Parágrafo único- As Universidades definirão, em conformidade com esta Lei, os critérios de participação dos docentes e demais servidores no programa de revalidação, de concessão da Bolsa Revalida Bahia, e especificarão as qualificações necessárias e atividades a serem desenvolvidas em cada uma das categorias previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
Art. 5.
- A seleção dos docentes e demais servidores elegíveis à percepção da Bolsa Revalida Bahia compete à Universidade revalidadora e será realizada através de processo periódico em que seja assegurada a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6.
- É vedado o recebimento cumulativo da Bolsa Revalida Bahia por atuação em mais de uma função ou em mais de uma instituição revalidadora.
Art. 7.
- A Bolsa Revalida Bahia será paga exclusivamente durante o período de atividades do programa de revalidação apoiado na forma prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 8.
- As atividades desempenhadas no programa de revalidação de diplomas de que trata esta Lei serão realizadas sem prejuízo dos encargos do magistério e não integram nem serão computadas na carga horária dos Professores, Analistas e Técnicos Universitários beneficiados com a Bolsa Revalida Bahia.
Art. 9.
- A Bolsa Revalida Bahia tem caráter eventual e não se incorpora à remuneração do servidor, nem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária ou de qualquer outra vantagem, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 10.
- As despesas necessárias à implantação desta Lei correrão por conta dos recursos da dotação orçamentária da Secretaria da Educação - SEC.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho

Secretária da Saúde em exercício

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