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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14400, de 20 de dezembro de 2021

Nº 14400/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 14.390, de 14 de dezembro de 2021, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 14.390, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir fogões e geladeiras, considerados eletrodomésticos essenciais, bem como botijões de gás, para doá-los às famílias de baixa renda atingidas pelos desastres naturais de que trata esta Lei, observados os requisitos a seguir indicados.

§ 1º- .......................................................................................................
Isejam preferencialmente cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

.................................................................................................................

IIItenham o imóvel em que residam sido efetiva e diretamente atingido pelo desastre, com a perda dos produtos descritos no caput deste artigo, mediante comprovação por documento oficial emitido pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil do Estado, pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia ou por órgão público competente do Município.

.................................................................................................................

§ 3º- As doações de que trata este artigo são limitadas a 01 (um) fogão, 01 (uma) geladeira e 01 (um) botijão de gás por cada família atingida pelo desastre.” (NR)

"Art. 4º - O cadastramento das famílias aptas a receberem os eletrodomésticos e os botijões de gás em doação deverá ser feito pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, observados os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 2º desta Lei.” (NR)

"Art. 5º - O servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega dos eletrodomésticos e botijões de gás a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

§ 1º- Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar os eletrodomésticos e botijões de gás será obrigado a efetuar o ressarcimento do valor correspondente ao bem recebido, em prazo a ser estabelecido no regulamento desta Lei, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de 01% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.

......................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

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