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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14392, de 14 de dezembro de 2021

Nº 14392/2021

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Dispõe sobre o tratamento diferenciado ao pagamento de multas aplicadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os créditos decorrentes de multas administrativas aplicadas até a publicação desta Lei pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, por infração às Leis nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles objeto de discussão administrativa ou judicial, poderão ser quitados em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo único- O saldo remanescente de débitos objeto de parcelamento administrativo ou judicial poderá ser quitado nas condições previstas no caput deste artigo.
Art. 2.
- A extinção definitiva do débito de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I expresso reconhecimento da procedência da autuação, mediante assinatura de Termo de Reconhecimento expedido consoante Regulamento;
II expressa desistência de eventuais ações judiciais em que se discute o débito decorrente da aplicação da multa de que trata esta Lei, comprovada mediante petição protocolada no respectivo juízo e pagamento das respectivas despesas processuais;
III pagamento em espécie do valor fixado de acordo com a redução prevista no art. 1º desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3.
- O procedimento previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores anteriormente recolhidos.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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