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Lei Estadual da Bahia nº 14391, de 14 de dezembro de 2021

Nº 14391/2021

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno, com garantia da União, junto ao Banco do Brasil S/A, e dá outras providências.

Redação de acordo com a Lei 15.162 de 27 de maio de 2026.

Redação original: "Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Brasil S.A., operação de crédito interno, com garantia da União, no montante de até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), observada a legislação vigente, e em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Redação de acordo com a Lei 15.162 de 27 de maio de 2026.

Redação original: Art 1º- "Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, operação de crédito interna no montante de até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), observadas as condições legais em vigor para a contratação de operações de crédito junto à Instituição."

Parágrafo único- Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se à viabilização de investimentos nas áreas de infraestrutura para o desenvolvimento e mobilidade urbana, previstos no orçamento do Estado, e serão aplicados exclusivamente em despesas de capital.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável a modo "pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Redação de acordo com a Lei 15.162 de 27 de maio de 2026.

Redação original: Art 3º- "As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito."

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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