Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14390, de 14 de dezembro de 2021
Nº 14390/2021
Ver também:
Decreto nº 21.199 de 01 de março de 2022 - Estabelece aporte complementar, nos termos da Lei nº 14.390, de 14 de dezembro de 2021.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a adotar as medidas excepcionais e emergenciais necessárias a mitigar os danos causados pelos desastres naturais decorrentes das chuvas que acometeram o Estado no mês de dezembro de 2021, em razão de ciclone extratropical, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 14.400 de 20 de dezembro de 2021.
Redação original: "Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir fogões e geladeiras, considerados eletrodomésticos essenciais, para doá-los às famílias de baixa renda atingidas pelos desastres naturais de que trata esta Lei, observados os requisitos a seguir indicados."
Redação de acordo com a Lei nº 14.400 de 20 de dezembro de 2021.
Redação original: "I - sejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.400 de 20 de dezembro de 2021.
Redação original: "III - tenham o imóvel em que residam sido efetiva e diretamente atingido pelo desastre, com a perda dos eletrodomésticos descritos no caput deste artigo, mediante comprovação por documento oficial emitido pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil do Estado, pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia ou por órgão público competente do Município."
Redação de acordo com a Lei nº 14.400 de 20 de dezembro de 2021.
Redação original: "§ 3º - As doações de que trata este artigo são limitadas a 01 (um) fogão e 01 (uma) geladeira por cada família atingida pelo desastre. "
Redação de acordo com a Lei nº 14.400 de 20 de dezembro de 2021.
Redação original: "Art. 4º - O cadastramento das famílias aptas a receberem os eletrodomésticos em doação deverá ser feito pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, observados os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 2º desta Lei."
Redação de acordo com a Lei nº 14.400 de 20 de dezembro de 2021.
Redação original: "Art. 5º - O servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega dos eletrodomésticos a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado civil, penal e administrativamente."
Redação de acordo com a Lei nº 14.400 de 20 de dezembro de 2021.
Redação original: "§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar os eletrodomésticos será obrigado a efetuar o ressarcimento do valor correspondente ao bem recebido, em prazo a ser estabelecido no regulamento desta Lei, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de 01% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Hélio Jorge Oliveira da Paixão
Secretário da Segurança Pública em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social