Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1439, de 3 de agosto de 1961
Nº 1439/1961
Dispõe sobre isenção fiscal que indica em favor do Ginásio de Jequié.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida isenção do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" ao Ginásio de Jequié, sediado na cidade de Jequié.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o presente artigo beneficiará o imóvel sede do estabelecimento e deixará de subsistir se, em qualquer tempo, o mencionado prédio tiver modificada sua atual finalidade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
João Borges