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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1439, de 3 de agosto de 1961

Nº 1439/1961

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre isenção fiscal que indica em favor do Ginásio de Jequié.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" ao Ginásio de Jequié, sediado na cidade de Jequié.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o presente artigo beneficiará o imóvel sede do estabelecimento e deixará de subsistir se, em qualquer tempo, o mencionado prédio tiver modificada sua atual finalidade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

João Borges

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