Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14380, de 29 de outubro de 2021
Nº 14380/2021
Altera a Lei nº 12.949, de 14 de fevereiro de 2014, na forma que indica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 8º -...............................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 2021.
ADOLFO MENEZES
Governador em exercício
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho
Secretária da Saúde em exercício
Luiz Gugé Santos Fernandes
Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Cristiane Taquari Silva
Secretária de Cultura em exercício
Márcia Cristina Telles de Araújo Lima
Secretária do Meio Ambiente em exercício
Alisson Santos Gonçalves
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação,
Pesca e Aquicultura em exercício
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Juremar de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte em exercício
Ananda Teixeira Costa Lage
Secretária de Desenvolvimento Urbano em exercício
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Cecília Machado Cafezeiro
Secretária de Infraestrutura em exercício
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Giulliana Brito do Espírito Santo Mercuri
Secretária de Turismo em exercício
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
ANEXO ÚNICO
TERMO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PROVISIONADOS E DE CESSÃO DE CRÉDITO
TERMO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PROVISIONADOS E DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, POR INTERMÉDIO DO(A) [?] (INSTITUIÇÃO OU PODER PÚBLICO CONTRATANTE), E A [?] (EMPRESA CONTRATADA).
O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.937.032/0001-60, doravante denominado ESTADO, por intermédio do(a) [?] (Instituição ou Poder Público contratante), inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº [?], doravante denominado(a) [?], situado(a) na [?], representado(a), neste ato, por seu(ua) [?] (cargo do(a) representante legal), e a [?] (Empresa contratada), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [?] doravante denominada EMPRESA, com sede na [?], representada, neste ato, por seu(ua) [?] (cargo do(a) representante legal), em conjunto denominados PARTÍCIPES,
R E S O L V E M
celebrar o presente TERMO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PROVISIONADOS E DE CESSÃO DE CRÉDITO, mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O ESTADO reconhece que existe a quantia total de R$[?], depositada na conta nº [?], vinculada ao contrato nº [?], decorrente do provisionamento realizado na forma da Lei nº 12.949, de 14 de fevereiro de 2014 e do Decreto nº 15.219, de 30 de junho de 2014, relativamente aos empregados vinculados à prestação de serviços relativos ao mencionado contrato, celebrado por intermédio do(a) [?] (Instituição ou Poder Público contratante), com o objeto de [?], ainda em curso.
CLÁUSULA SEGUNDA: Da quantia total mencionada na CLÁUSULA PRIMEIRA deste TERMO, serão suficientes para quitação do décimo terceiro salário do ano de [?], dos empregados vinculados à prestação de serviços referentes ao contrato também mencionado na CLÁUSULA PRIMEIRA deste TERMO, abaixo indicados, os seguintes valores a seguir discriminados:
EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO Nº [?]:
VALOR DEVIDO A TÍTULO DE 13º SALÁRIO DO ANO DE [?]: R$[?]
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do décimo terceiro salário de que trata o caput desta cláusula, pela EMPRESA aos respectivos empregados indicados na CLÁUSULA SEGUNDA deste TERMO, será efetuado em duas parcelas: a) a primeira até dia 30/11/[?], no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido; e b) a segunda, até o dia 20/12/[?], no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso não comprove, até o dia 05/12/[?] e até o dia 26/12/[?], a quitação dos valores relativos à 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas do décimo terceiro salário dos empregados citados na CLÁUSULA SEGUNDA deste TERMO, a EMPRESA autoriza, através do presente instrumento, que igual montante dos valores liberados conforme caput da presente cláusula, sejam retidos e abatidos das faturas devidas à mesma em face de serviços já prestados, para que exista a correspondente reposição na conta vinculada destinada ao provisionamento de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA deste TERMO, sem prejuízo de início de processo de rescisão por descumprimento de obrigação contratual e processo administrativo sancionatório.
E por estarem justos e contratados, os PARTÍCIPES assinam o presente TERMO em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Salvador, [?] de [?] de [?].