Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1438, de 3 de agosto de 1961
Nº 1438/1961
Concede isenção do Imposto de Transmissão "Inter-Vivos", ao Clube de Bridge da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida a isenção do Imposto de Transmissão "Inter-Vivos" ao Clube de Bridge da Bahia, para aquisição do prédio nº 23, sito à Avenida Princesa Leopoldina, destinado à instalação de sua sede.
Art. 2.
- A isenção do pagamento do referido imposto, deixará de subsistir se, a qualquer tempo, o mencionado imóvel for destinado a outro fim, que não o referido no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
João Borges