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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14365, de 28 de outubro de 2021

Nº 14365/2021

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PROMULGADA NO DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO DA BAHIA EM 29 DE OUTUBRO DE 2021.

Autoriza a inclusão, na Política Estadual da Saúde da Mulher, de capítulo voltado para a conscientização e combate à Pobreza Menstrual da Mulher e da Adolescente no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, a incluir, na Política Estadual de Saúde da Mulher, capítulo voltado para a conscientização e combate à Pobreza Menstrual da Mulher e da Adolescente.
Art. 2.
- Para a consecução da presente lei, o Estado, por meio das Secretarias de Políticas para as Mulheres, Educação, Saúde e da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, poderá firmar parcerias com outros órgãos da Administração Estadual, instituições ligadas ao governo da União e dos Municípios e instituições privadas, como forma de viabilizar, elaborar e apresentar as diretrizes das ações a serem desenvolvidas.
§ 1º- As ações a serem desenvolvidas poderão contemplar, além de outros, os instrumentos educacionais e de saúde mantidos pelo Estado da Bahia, com foco nas mulheres, na comunidade estudantil e prisional nas localidades em que estão inseridos.
§ 2º- As parcerias previstas no caput do artigo poderão, dentro da conformidade legal, estabelecer convênios e acordos de cooperação técnica, com entes públicos e privados, para a realização dos fins da presente lei.
§ 3º- As parcerias previstas no caput do artigo poderão articular mecanismos para a arrecadação e distribuição de absorventes higiênicos nas referidas instituições.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Deputado PAULO RANGEL

Presidente Interino

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