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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14364, de 28 de outubro de 2021

Nº 14364/2021

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Dispõe sobre a criação do dia da pessoa com fibromialgia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o dia da fibromialgia, a ser lembrado, anualmente, em 12 de maio.
Art. 2.
- A data ora instituída constará no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia.
Art. 3.
- O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, poderá elaborar campanhas, seminários e afins, com intuito de fomentar debates e informações sobre a fibromialgia.
Parágrafo único- A identificação dos beneficiários dar-se-á por meio de cartão adesivo emitido pelos órgãos executivos de trânsito dos municípios, mediante laudo médico atestando a doença.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Deputado PAULO RANGEL

Presidente Interino

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