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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14363, de 28 de outubro de 2021

Nº 14363/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre os direitos da lactante no âmbito do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado à lactante o direito de amamentação em quaisquer locais no interior dos estabelecimentos comerciais, prédios públicos e afins, localizados no Estado da Bahia, mesmo que disponham de áreas específicas para tal finalidade, as quais deverão ser salubres e seguras.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento o conceito disciplinado pelo art. 1.142 do Código Civil Brasileiro.
Art. 2.
- Aos estabelecimentos previstos no artigo 1º desta lei, seus funcionários e colaboradores, aos servidores e colaboradores que exerçam suas atividades em prédios públicos e afins que abordem a lactante para constrangê-la, a fim de inibir a amamentação, serão aplicadas as sanções administrativas, civis e penais vigentes, assegurado a todos o contraditório e ampla defesa.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Deputado PAULO RANGEL

Presidente Interino

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