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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14346, de 10 de agosto de 2021

Nº 14346/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Institui o Dia Estadual da Vaquejada, no dia 06 de setembro.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É instituído o Dia Estadual da Vaquejada, no dia 6 de setembro.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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