Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14336, de 10 de agosto de 2021

Nº 14336/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

Institui o dia Estadual do Usuário dos Transportes Rodoviário, Ferroviário, Fluvial, Marítimo e Aéreo, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o "Dia Estadual do Usuário dos Transportes Rodoviário, Ferroviário, Fluvial, Marítimo e Aéreo, no Estado da Bahia", a ser lembrado, anualmente, no dia 24 de agosto, data em que ocorreu o naufrágio da lancha Cavalo Marinho que fazia a travessia Salvador – Mar Grande, ocasionando a morte de 18 pessoas.
Art. 2.
Esta data servirá para chamar a atenção das autoridades competentes quanto às condições dos meios de transportes que os usuários são submetidos e exigir melhor qualidade nos serviços oferecidos.
Art. 3.
O "Dia Estadual do Usuário dos Transportes Rodoviário, Ferroviário, Fluvial, Marítimo e Aéreo" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.