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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14329, de 10 de agosto de 2021

Nº 14329/2021

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Institui a Semana Estadual de Valorização do Idoso, a realizar-se na primeira semana do mês de outubro.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica Instituída a Semana Estadual de Valorização do Idoso, a realizar-se na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2.
As ações a serem desenvolvidas deverão ser promovidas pela SJDHDS - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia e observarão os cuidados de:
I Expor, compartilhar e difundir informações e orientações destinadas à população, no âmbito dos Municípios do Estado da Bahia, bem como, Centros Comunitários, Escolas da Rede Pública do Estado e em todas as repartições públicas, quanto a proteção e valorização do Idoso;

II – As atividades se darão através de planejamento, promoção e realização de campanhas educativas, palestras, exposições, publicações, reuniões e seminários nos já referidos locais e estabelecimentos;

IIIIncentivar a Sociedade como um todo a valorizar o cidadão idoso, estimulando as boas práticas de cuidado e respeito para com o mesmo.
Art. 3.
A responsabilidade de implementação das atividades a serem realizadas na Semana Estadual de Valorização do Idoso é do Governo do Estado da Bahia, através da SJDHDS - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia.
Art. 4.
Constarão como atividades da Semana Estadual de Valorização do Idoso, as seguintes atividades, entre outras:
I Palestras ministradas por Educadores, Psicólogos, Pedagogos, Assistentes Sociais, entre outros profissionais, destacando a importância da Valorização do Cidadão Idoso;
II Elaboração de cartilhas ou materiais educativos similares, com orientações básicas para a devida prática e atenção com o cuidado e valorização do Cidadão Idoso;
III Realização de outras atividades que possam contribuir para a consecução de todas as atividades e finalidades a que se propõe a presente Lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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