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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14322, de 10 de agosto de 2021

Nº 14322/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Institui no âmbito do Estado da Bahia o Dia do Vigilante, a ser comemorado em 20 de junho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o "Dia do Vigilante”, a ser comemorado, anualmente, em 20 de junho.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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