Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1432, de 28 de julho de 1961
Nº 1432/1961
Art. 1.
- Conceder-se-á a isenção dos impostos estaduais às pessoas físicas ou jurídicas que construírem ou explorarem no Estado hotéis e restaurantes, nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único- A isenção será concedida pelo prazo de dez (10) anos a partir da data do funcionamento do hotel ou restaurante que se instalar em edifício apropriado, construído no quinquênio que se extinguirá em dezembro de 1964, ou convenientemente adaptado a essa finalidade, no mesmo quinquênio, sendo isenção total nos oito (8) primeiros anos, de setenta (70) por cento no nono e de quarenta (40) por cento no décimo.
Concede isenção de impostos a hotéis e restaurantes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Conceder-se-á isenção do imposto de transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos, para aquisição de terreno destinado à construção de hotel que preencha as condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º- A isenção de que trata este artigo obrigará a pessoa dela beneficiária a apresentar às Repartições competentes, do Estado e do Município, no prazo de noventa (90) dias, contado da data do ato isentor os projetos arquitetônicos e o memorial descritivo da construção, com o pedido de licença para o início das obras do trimestre subsequente ao do licenciamento da construção.
§ 2º- A falta de apresentação dos projetos arquitetônicos e memorial descritivo, ou o retardamento do início das obras, que implique inobservância dos respectivos prazos fixados no parágrafo anterior, anulará a isenção e obrigará o respectivo beneficiário ao pagamento do imposto acrescido de multa de dez por cento (10%), no caso em que o recolhimento se fizer independentemente de ação fiscal e acrescido de multa igual ao dobro do imposto, nos demais casos.
Art. 3.
- São condições essenciais para que se conceda a isenção de que trata o artigo 1º desta lei :
a)que o hotel mantenha, no mínimo oitenta quartos com instalações sanitárias privativas completas;
b)que disponha de todos os requisitos necessários a habitação e ao conforto dos hóspedes, na forma que for estabelecida em regulamento desta lei;
c)que a sua construção ou adaptação preencha todas as condições técnicas, exigidas pelo Departamento de Obras Públicas do Estado e da Prefeitura do Município onde se fizer a construção ou adaptação, bem como do Departamento de Estradas de Rodagem, quando se fizer ao longo de rodovias;
d)que o restaurante não pertencente a hotel seja típico da culinária baiana e instalado em locais de atração turística, a juízo dos órgãos especializados e incumbidos de fomento ao turismo.
Art. 4.
- Não se concederá isenção para a exploração de hotel que não mantenha, concomitantemente, serviço de alimentação e pousada, nem para exploração de restaurante isolado, que não atenda aos objetivos de fomento ao turismo.
Art. 5.
- Em caráter excepcional, poderá ser concedida isenção por prazo nunca superior de oito (8) anos, para exploração de hotel que disponha de menor número de cômodos, se cada cômodo for provido de instalações especiais além das previstas no regulamento desta lei, de que possa resultar maior conforto para os hóspedes, a juízo do Departamento de Obras Públicas da Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Art. 6.
- À pessoa física ou jurídica exploradora do hotel ou restaurante que se tenha adaptado às condições de estabelecimento congênere, será concedida isenção dos impostos estaduais, pelo prazo que baste para completar o da isenção concedida a quem esteja explorando estabelecimento semelhante.
Art. 7.
- O Poder Executivo poderá suspender a isenção concedida de acordo com esta lei, se o beneficiário da mesma recusar submissão ao tabelamento dos preços de hospedagem ou alimentação, fixado segundo a categoria do estabelecimento.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a expedir, no prazo de sessenta dias, regulamento para a execução desta lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
João Borges