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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14318, de 12 de julho de 2021

Nº 14318/2021

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Art. 1.
- Fica reestruturado o Conselho Estadual de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Reestrutura o Conselho Estadual de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS-FUNDEB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O CACS-FUNDEB é constituído pelos seguintes membros:

- 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos 01 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;

- 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;

- 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;

- 01 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

- 01 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

- 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

- 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

- 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

- 01 (um) representante das escolas indígenas;

- 01 (um) representante das escolas quilombolas.

§ 1º- Os membros de que tratam os incisos I, II, III, e IV do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos dirigentes.
§ 2º- O membro de que trata o inciso V do caput deste artigo será indicado pela entidade sindical da respectiva categoria.
§ 3º- Os membros de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados pelos respectivos pares.
§ 4º- Os membros de que trata o inciso VIII do caput deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos acompanhados pelo Conselho ou como contratadas da Administração Pública Estadual a título oneroso.
§ 5º- As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo devem:
I ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III atestar o seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração Pública Estadual da localidade a título oneroso.
§ 6º- Os membros de que tratam os incisos IX e X do caput deste artigo serão indicados pelo titular da Secretaria da Educação - SEC.
§ 7º- A indicação dos representantes referidos nos incisos do caput deste artigo para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes do término dos mandatos vigentes.
§ 8º- Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos processos eletivos previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 9º- São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I titulares dos cargos de Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III estudantes que não sejam emancipados;
IV pais de alunos ou representantes da sociedade civil que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração pelo Poder Executivo Estadual ou a ele prestem serviços terceirizados.
§ 10º- Os membros titulares do CACS-FUNDEB, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as indicações, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º, todos do caput deste artigo.
§ 11º- Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no CACS-FUNDEB.
§ 12º- O suplente substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios, bem como em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, decorrente de:
I desligamento por motivos particulares;
II rompimento do vínculo formal com os segmentos que representam;
III situação de impedimento previsto no § 9º deste artigo em que incorrer o titular no decorrer de seu mandato.
§ 13º- Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamento definitivo, previstas no § 12 deste artigo, a entidade ou segmento por ele representado deverá indicar novo suplente.
§ 14º- Na hipótese em que o titular e o suplente incorrerem simultaneamente nas situações que requeiram afastamento definitivo, previstas no § 12 deste artigo, a entidade ou segmento por eles representado deverá indicar novo titular e novo suplente para o CACS-FUNDEB.
Art. 3.
- O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e será iniciado em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- Compete ao CACS-FUNDEB:
I exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB;
II supervisionar a realização do Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB;
IV elaborar parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;
V acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, além de receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI outras competências que a legislação específica estabeleça.
Parágrafo único- Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as informações relativas à prestação de contas deverão ser disponibilizadas, mensalmente, pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
- O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Estado, por intermédio da SEC, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências, além de oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos às suas criação e composição.
§ 1º- A SEC deverá disponibilizar ao CACS-FUNDEB um servidor para atuar como Secretário-Executivo do Conselho.
§ 2º- O Estado disponibilizará, em sítio eletrônico, as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídas as seguintes:
I nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III atas de reuniões;
IV relatórios e pareceres;
V outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 6.
- O CACS-FUNDEB contará com 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único- Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência os conselheiros designados na forma do inciso I do art. 2º desta Lei.
Art. 7.
- Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS-FUNDEB incorrer em situação de afastamento definitivo, prevista no § 12 do art. 2º desta Lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8.
- No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS-FUNDEB, deverá ser aprovado o seu Regimento.
Art. 9.
- As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I ordinariamente, com periodicidade bimestral e com a presença da maioria de seus membros;
II extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros titulares.
Parágrafo único- As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes e caberá ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10.
- O CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual.
Art. 11.
- A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I não será remunerada;
II é considerada atividade de relevante interesse social;
III assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;

o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12.
- O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB, dando ampla transparência ao documento em sítio eletrônico;
II convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário da Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III requisitar ao Poder Executivo Estadual as cópias de documentos referentes a:

licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do FUNDEB;

folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;

outros assuntos necessários ao desempenho de suas funções;

IV realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;

a adequação do serviço de transporte escolar;

a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim.

Art. 13.
- O Poder Executivo Estadual deverá adotar as providências para a instalação da nova composição do CACS-FUNDEB.
§ 1º- Os membros do CACS-FUNDEB cujo mandato está se encerrando deverão se reunir com os membros indicados pelos representantes dos segmentos da nova composição para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
§ 2º- Até que haja a investidura da nova composição do CACS-FUNDEB, caberá aos conselheiros investidos na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle social do FUNDEB, na forma prevista na Regulamentação do Fundo.
§ 3º- O mandato dos atuais membros do CACS-FUNDEB será encerrado quando da nomeação dos membros da nova composição estabelecida nesta Lei.
Art. 14.
- O primeiro mandato dos membros do CACS-FUNDEB nomeados nos termos desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

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