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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14311, de 6 de abril de 2021

Nº 14311/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece a atividade religiosa como essencial para a população do Estado da Bahia em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado da Bahia reconhece as atividades religiosas de quaisquer cultos, realizadas nos seus respectivos templos, igrejas, terreiros, mesquitas e similares, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais. Parágrafo único - Para a aplicação da presente Lei devem ser observados os atos e protocolos sanitários estabelecidos pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 06 DE ABRIL DE 2021.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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