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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14308, de 18 de março de 2021

Nº 14308/2021

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A., com a garantia da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Brasil S.A., com a garantia da União, operação de crédito interno no montante de até R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), observadas as condições legais em vigor para a contratação de operações de crédito junto à Instituição.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se à viabilização de investimentos previstos no Orçamento do Estado nas áreas de infraestrutura de transportes, mobilidade urbana, infraestrutura urbana, fortalecimento de fundo garantidor e gestão governamental.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea "a” do inciso I e inciso II, ambos do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5.
- Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único- Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
- O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.549, de 23 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º -.................................................................................................

Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo destinam-se ao fortalecimento de programas estruturantes, relativos aos esforços para o desenvolvimento da infraestrutura física, social e institucional para o crescimento sustentável e ao fortalecimento do planejamento e gestão do setor público de acordo com as ações previstas no Plano Plurianual para o Estado da Bahia.” (NR)
Art. 7.
- O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.551, de 23 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º -.................................................................................................

Parágrafo único - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo destinam-se ao financiamento dos investimentos previstos no Projeto do Sistema Viário Integrado do Estado da Bahia.” (NR)

Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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