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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14281, de 28 de agosto de 2020

Nº 14281/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a suspensão, face à calamidade pública em saúde decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, do prazo de validade dos concursos públicos realizados no âmbito do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- Ficam suspensos, em razão do estado de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 2.041, de 23 de março de 2020.
§ 1º- Aplica-se esta Lei aos concursos públicos realizados pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
§ 2º- Os concursos homologados após a entrada em vigor desta Lei terão seus prazos de validade suspensos a partir da homologação.
§ 3º- Os responsáveis pela organização dos concursos públicos devem publicizar a suspensão dos prazos em veículo oficial e site institucional.
§ 4º- A suspensão de que trata o caput deste artigo não impede que seja dado prosseguimento aos concursos públicos, inclusive podendo convocar e nomear candidatos aprovados durante o período da suspensão, observadas as proibições previstas no inciso IV do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 2.
- Poderão aplicar o quanto disposto nesta Lei a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios e a Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 2020, e produzirá efeitos enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública decretado no Estado da Bahia.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei 14.358 de 26 de agosto de 2021.

Redação original: "Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 2020, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.041, de 23 de março de 2020."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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