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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14280, de 28 de agosto de 2020

Nº 14280/2020

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a sociedade de economia mista denominada Companhia Baiana de Insulina - BAHIAINSULINA, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e receitas próprios e autonomias administrativa, orçamentária e financeira, sujeita aos regimes da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, à legislação que lhe for aplicável e às normas internas que adotar.
§ 1º- A BAHIAINSULINA terá sede e foro na cidade de Simões Filho, no Estado da Bahia.
§ 2º- A BAHIAINSULINA integrará a estrutura da Administração Pública indireta, vinculada à Secretaria da Saúde - SESAB.
§ 3º- A BAHIAINSULINA terá prazo de duração indeterminado.
Art. 2.
- A BAHIAINSULINA terá por objeto:
I industrializar por encomenda formulações insulínicas, incluindo seus insumos farmacêuticos ativos, inativos, bem como produtos relacionados à tecnologia produtiva da insulina, via fermentativa de Escherichia Coli, e outros produtos relacionados ao uso e à aplicação de tais formulações tanto quanto ao controle e monitoramento do diabetes;
II produzir, fornecer e distribuir os bens indicados no inciso I deste artigo no mercado privado interno e para exportação, diretamente, desde que devidamente autorizado pelo seu Conselho de Administração;
III deter a titularidade, administrar e explorar ativos de qualquer natureza, visando à produção, fornecimento e distribuição dos bens indicados no inciso I deste artigo;
IV estruturar e implementar operações de captação de recursos para viabilizar seu objeto social;
V explorar oportunidades de negócios na iniciativa privada, no mercado interno ou externo, relacionados à produção, fornecimento e distribuição dos bens indicados no inciso I deste artigo;
VI prestar serviço de industrialização por encomenda dos bens indicados no inciso I deste artigo diretamente ou através de suas controladas, subsidiárias ou empresas nas quais detenha participação minoritária, para entidades públicas e privadas, especialmente para a Fundação Baiana de Pesquisa Cientifica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA.
Parágrafo único- O interesse público inerente à instituição da BAHIAINSULINA, a que se refere o art. 238 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, será o de explorar atividade econômica para a ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos seus produtos, inclusive mediante o desenvolvimento ou o emprego de tecnologias nacionais ou nacionalizadas, de modo a suprir demandas reprimidas por distorções decorrentes de falhas alocativas, distributivas, concorrenciais e tecnológicas que impactem a qualidade e os preços de formulações insulínicas como bens essenciais à manutenção e à preservação da saúde.
Art. 3.
- Para a consecução do seu objeto, à BAHIAINSULINA competirá:
I exercer o controle acionário de demais empresas da Administração Pública indireta do Estado, cujo objeto de atuação esteja vinculado ao disposto no art. 2º desta Lei, nos termos da legislação societária pertinente;
II utilizar qualquer tipo de arranjo contratual e societário juridicamente cabível para consecução do seu objeto social, podendo inclusive criar e participar de Sociedades de Propósito Específico - SPE, celebrar contratos ou convênios de cooperação técnica com a Administração Pública direta ou indireta, formar Consórcios e participar do capital de outras empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas privadas visando à concepção, o planejamento e a execução conjunta de projetos compatíveis com seu objeto quando se mostrarem viáveis técnica, econômica e financeiramente;
III explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;
IV prestar garantias reais e fidejussórias e contratar seguros, no interesse dos seus objetivos legais e estatutários;
V contrair empréstimos, financiamentos ou, por outros meios, realizar a captação de recursos, nos termos da legislação em vigor, visando à realização de seu objeto social, podendo, para tanto, gravar as ações que não possibilitem a transferência do controle da sociedade;
VI promover a pesquisa e o desenvolvimento de bens para a saúde visando à inovação, sustentabilidade e viabilidade técnica, econômica e financeira de suas operações;
VII adotar iniciativas voltadas à nacionalização de tecnologias importadas ou à utilização destas em bases economicamente sustentáveis, observadas as disposições da legislação específica.
Art. 4.
- A BAHIAINSULINA estará sujeita à fiscalização do sistema de controle interno próprio e do Poder Executivo Estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Companhia Baiana de Insulina - BAHIAINSULINA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.
- A BAHIAINSULINA operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias e preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.
§ 1º- Poderão participar do capital da BAHIAINSULINA outras entidades da Administração Estadual ou pessoas jurídicas de direito privado, desde que o Estado mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e a integralizar o capital da BAHIAINSULINA com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:
I bens móveis e imóveis que adquirir, e por aqueles que lhe forem transferidos ou doados pelo Estado, por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por pessoas físicas;
II ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado ou de entidades da Administração Pública indireta, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
III títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
IV outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica.
Art. 6.
- Fica a BAHIAINSULINA autorizada a proceder à abertura de seu capital social, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria do respectivo capital votante.
Art. 7.
- A BAHIAINSULINA, para a consecução de seu objeto social, não poderá receber do Estado recursos financeiros para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral, vedada sua atuação como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8.
- O Estado subscreverá, diretamente, as ações ordinárias com direito a voto em quantidade suficiente para manter o controle societário da BAHIAINSULINA, obrigando-se, nos futuros aumentos de capital, a manter a maioria do capital votante de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento), sem prejuízo da celebração de acordo de acionistas objetivando a participação efetiva dos demais acionistas na gestão da empresa, resguardado o interesse público e visando à eficiente condução dos negócios.
Parágrafo único- Aos projetos comerciais e de desenvolvimento científico e tecnológico que a BAHIAINSULINA desenvolver junto a parceiros privados, que não integrem seu quadro societário, aplicam-se, no que couber, as normas do regime jurídico privado.
Art. 9.
- Poderão participar do capital social da BAHIAINSULINA, na condição de acionistas minoritários, as pessoas jurídicas de direito privado que atendam a requisitos aprovados por ato do Poder Executivo após deliberação das instâncias decisórias competentes da Companhia.
§ 1º- É vedada a participação, direta ou indireta, de pessoas jurídicas que possuam atividade concorrente ou cuja atuação possa restringir o alcance do objeto social da BAHIAINSULINA.
§ 2º- A vedação imposta no § 1º do caput deste artigo não alcança as pessoas jurídicas que sejam parceiras da BAHIAFARMA, da BAHIAINSULINA ou de quaisquer de suas controladas, subsidiárias ou empresas nas quais mantenham participação em razão de acordos de transferência tecnológica relacionados ao objeto social da Companhia instituída por esta Lei.
Art. 10.
- As pessoas jurídicas selecionadas para integrar o quadro societário da BAHIAINSULINA deverão integralizar, em dinheiro, as ações que subscreverem, observadas as condições que restarem pactuadas em instrumento próprio.
Parágrafo único- A responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 11.
- A BAHIAINSULINA adotará as regras de estrutura, organização e práticas de gestão de riscos e de controle interno de acordo com os regimes da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e regulamentação estadual aplicável, devendo a BAHIAINSULINA dispor inclusive sobre diretrizes e restrições à sua atuação e à de seus Administradores quando da elaboração do seu estatuto social e demais normas internas que adotar.

CAPÍTULO IV

DAS CONTRATAÇÕES

Art. 12.
- Para aquisição de bens e serviços, a BAHIAINSULINA se submeterá às disposições legais vigentes, especialmente a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e sua regulamentação estadual específica, observados os princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único- A BAHIAINSULINA poderá realizar contratações de serviços técnicos especializados para a consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
- O Estatuto da BAHIAINSULINA somente poderá ser alterado pela sua Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração.
Art. 14.
- O Poder Executivo deverá iniciar a adoção de providências necessárias à instituição da BAHIAINSULINA.
Art. 15.
- As demonstrações contábeis e financeiras da BAHIAINSULINA deverão ser submetidas à auditoria independente legalmente habilitada, na forma do art. 7º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 16.
- A BAHIAINSULINA fica autorizada a instituir subsidiárias e controladas, bem como a participar do capital de outras empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas privadas inclusive sobre a forma de Sociedades de Propósito Específico - SPE, visando ao desenvolvimento de seus objetivos legais e estatutários.
Art. 17.
- Fica a BAHIAINSULINA, instituída por esta Lei, autorizada a participar do capital de outras empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas privadas, inclusive sob a forma de Sociedades de Propósito Específico - SPE, visando à concepção, ao planejamento e à execução conjunta de projetos compatíveis com as finalidades indicadas no art. 2º desta Lei, quando se mostrarem viáveis técnica, operacional, econômica e financeiramente.
Art. 18.
- As despesas necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em seus créditos adicionais.
Art. 19.
- O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

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