- As instituições de ensino infantil, fundamental e médio que compõem a rede privada de ensino do Estado da Bahia ficam obrigadas a reduzir os valores cobrados a título de mensalidades de prestação de serviços educacionais, durante o período determinado por esta Lei, em razão da suspensão das atividades letivas, motivada pelas medidas de combate ao coronavírus no Estado da Bahia.§ 1º- A redução de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicada a partir da publicação desta Lei, prevalecendo até a edição de decreto do Governo do Estado determinando o retorno às aulas na forma presencial.
§ 2º- O desconto mínimo será concedido aos consumidores nos seguintes termos:
Iinstituições de ensino que atuam na Educação Básica:
a)educação infantil: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento;
b)ensino fundamental: 25% (vinte e cinco por cento) de desconto no pagamento;
c)ensino médio: 22,5% (vinte e dois e meio por cento) de desconto no pagamento;
IIinstituições de ensino superior: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento.
§ 3º- As instituições de ensino infantil, fundamental e médio cujo valor da mensalidade seja equivalente ou inferior a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) não se submeterão à redução preconizada pelo caput.
§ 4º- As associações privadas de educação e assistência social sem fins lucrativos, cooperativas e instituições de ensino mantidas por Santas Casas não se submeterão à redução determinada pela presente Lei, independentemente do número de discentes e/ou valor da mensalidade.
§ 5º- Caso o aluno participe de programa de bolsas ou goze de política de descontos frente à instituição de ensino prevalecerá a redução mais expressiva, sendo vedada a cumulação de benefícios com a redução prevista pela presente Lei, salvo disposição contrária expressa em contrato de prestação de serviços educacionais.