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Lei Estadual da Bahia nº 14278, de 12 de agosto de 2020

Nº 14278/2020

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LEI Nº 14.278 DE 12 DE AGOSTO DE 2020

Obriga os condomínios residenciais do Estado da Bahia a comunicar ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 41, XXII, da Resolução nº. 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os condomínios residenciais, localizados no Estado da Bahia, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a reportar às autoridades competentes a ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, nas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
Parágrafo único- A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por telefone, em caso de ocorrência em andamento, e nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, nas formas legalmente admitidas, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2.
- Os condomínios deverão fixar, nas áreas comuns e de circulação, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, bem como os canais oficiais para denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, quais sejam:
I disque 180: violência contra a mulher;

II - disque 100: violência doméstica.

§ 1º- O descumprimento do disposto neste artigo poderá sujeitar o condomínio infrator, às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência - quando da primeira autuação da infração;

II - multa - a partir da segunda autuação.

§ 2º- A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração e eventual reincidência, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 3º- O valor arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso.
Art. 3.
- O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para melhor aplicabilidade, inclusive no que respeita à cobrança da multa pelo seu descumprimento.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE AGOSTO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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