Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14273, de 22 de julho de 2020
Nº 14273/2020
Altera as Leis nº 14.264, de 15 de maio de 2020, e 14.266, de 22 de maio de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º - O auxílio financeiro previsto nesta Lei será creditado em conta ou disponibilizado para saque, em parcela única de R$ 500,00 (quinhentos reais), no 14º (décimo quarto) dia de permanência nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia.
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"Art. 1º - Fica instituído o auxílio excepcional e temporário aos profissionais de saúde e de assistência social que atuam na rede pública estadual de saúde no combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19, com o objetivo de fortalecer o atendimento prestado aos pacientes infectados e a redução do contágio nas unidades hospitalares e será concedido nos termos e limites previstos nesta Lei.” (NR)
"Art. 2º - O auxílio excepcional e temporário de que trata esta Lei é destinado exclusivamente aos profissionais de saúde e de assistência social que atuem em setores ou unidades da rede pública estadual de saúde, voltados ao tratamento da COVID-19, em decorrência de vínculo estatutário, contratual ou em razão de convênio ou contrato celebrado por pessoa jurídica com o Estado da Bahia.” (NR)
"Art. 3º - ................................................................................................
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"Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os exames que comprovem o diagnóstico de COVID-19 serão realizados ou validados pelo Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz - LACEN/BA.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 2020.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social