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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1426, de 4 de julho de 1961

Nº 1426/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a alienar área de propriedade do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É autorizado o Poder Executivo a alienar, ao Serviço Especial de Saúde Pública (S.E.S.P.), uma área constante dos lotes, nºs. 33, 34, 35, 38, 39, 40, 41 e 42, todos situados à Avenida de Canavieiras, na Cidade de Ilhéus, de propriedade do Estado, e desapropriada pelo Decreto nº 14.454, de 11 de outubro de 1949, onde se acha construída uma Unidade Sanitária do referido serviço.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

João Borges

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