Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14253, de 4 de março de 2020
Nº 14253/2020
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Brasil S.A. operação de crédito interno no montante de até R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), observadas as condições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se à viabilização de investimentos previstos no Orçamento do Estado nas áreas de infraestrutura viária e mobilidade urbana e serão aplicados exclusivamente em despesas de capital.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- As garantias e contra garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts. 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
- Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas desta operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único- Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda