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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14248, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 14248/2020

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Dispõe sobre a importância dos pais ou responsáveis serem informados sobre a ausência do aluno na escola.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.
- Fica, por lei, instituído que a direção das escolas da rede estadual de ensino deverá comunicar os pais ou responsáveis sobre a ausência dos alunos na rede escolar no período escolar diário de frequência obrigatória de cada aluno.
§ 1º- Os pais ou responsáveis realizarão no momento da matrícula escolar do aluno, um cadastro destinado especificamente para receber tais informações, neste cadastro deve conter ao menos um item a seguir:
I endereço da residência ou domicílio;
II endereço eletrônico;
III WhatsApp.
Art. 2.
- As escolas públicas estaduais deverão, sempre que possível, manter atualizadas as listas cadastrais dos pais e alunos à que se refere esta Lei.
Art. 3.
- O estabelecimento de ensino deverá cientificar os pais ou responsáveis pelo aluno, quando este tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas no semestre letivo.
Art. 4.
- O corpo docente do estabelecimento educacional, deverá ser devidamente cientificado dos procedimentos que passarão a ser adotados para a efetivação desta Lei.
Art. 5.
- É dever da Secretaria Estadual fiscalizar o andamento e a efetivação do quanto pretendido por esta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei, para todos os seus efeitos, será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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