Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14247, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 14247/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a venda fracionada de medicamentos nas clínicas veterinárias, pet shops e estabelecimentos congêneres e a produção em embalagens apropriadas para tal fim, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- As clínicas veterinárias, pet shops e estabelecimentos congêneres deverão vender medicamentos veterinários de forma fracionada, conforme prescrição de profissional competente, desde que garantida a qualidade, a eficácia e a segurança originais dos produtos, observadas ainda as seguintes condições:
I que o estabelecimento obtenha uma licença especial concedida pela autoridade sanitária estadual que verificará o cumprimento dos requisitos necessários de forma conjunta com o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária;
II que a recomendação do fracionamento seja efetuada pelo médico-veterinário responsável devidamente registrado no Conselho de Classe que o regulamenta (CRMV-BA);
III que contenha todas as informações constantes nas embalagens de fábrica, especialmente o responsável técnico fabricante, o número do lote e o prazo de validade;
IV que a embalagem mencione o nome e o endereço do estabelecimento que efetuou a venda fracionada, bem como o telefone ou outra forma de rápida comunicação do responsável pelo animal com o estabelecimento.
Parágrafo único- No mínimo 30% (trinta por cento) de todos os medicamentos disponíveis para comercialização nos estabelecimentos referidos no caput desse artigo devem ser vendidos de forma fracionada.
Art. 2.
[º] - Os fabricantes, detentores dos registros dos medicamentos veterinários, devem destinar ao menos 30% (trinta por cento) de toda sua produção para embalagens especiais, adequadas para a venda fracionada.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor 30 (dias) após a data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.