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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14246, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 14246/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece reservas de vagas de estágio para alunos oriundos da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Empresas que recebem benefícios ou isenções fiscais do Estado da Bahia e concessionárias públicas reservarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas de estágio remunerado para alunos oriundos da rede pública estadual de ensino.
§ 1º- Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º- Não se aplica o disposto no caput deste artigo às vagas de estágio ofertadas aos alunos do ensino superior e da educação profissional.
Art. 2.
- Empreendimentos já beneficiados com incentivos fiscais ou concessões deverão estabelecer a reserva de vagas de estágio na renovação dos contratos, acordos e/ou protocolos ou, ainda, na ocasião de termos aditivos.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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