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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14245, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 14245/2020

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Institui o Programa Escola em Ação que incentiva a abertura das escolas à comunidade para prática de esporte, atividades recreativas e culturais nos finais de semana no âmbito do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Escola em Ação que incentiva a abertura das escolas e instituições de ensino de responsabilidade do Governo do Estado da Bahia, à prática de esporte, atividades recreativas e culturais nos finais de semana.
Art. 2.
- Para a observância do estabelecido no artigo 1º, as escolas deverão abrir as portas para a comunidade pelo menos um final de semana a cada mês, oferecendo atividades esportivas, recreativas e culturais.
Art. 3.
- Fica a Secretaria de Educação do Estado da Bahia responsável por fiscalizar a implementação do Programa Escola em Ação.
Art. 4.
- Cada escola terá uma Associação de Moradores ou entidade sem fins lucrativos que se responsabilizará pelo monitoramento das atividades.
Art. 5.
- As associações ou entidades responsáveis pelo monitoramento das atividades do Programa Escola em Ação, deverão estar devidamente registradas e autorizadas pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, para realizarem atividades no espaço da escola.
Art. 6.
- Será de responsabilidade de cada associação ou entidade os eventuais danos materiais que possam vir a sofrer a estrutura das escolas no período de realização do Projeto Escola em Ação.
Art. 7.
- A direção da escola fornecerá toda a estrutura necessária para a realização das atividades.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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