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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14243, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 14243/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML para mulheres vítimas de violência física, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado da Bahia assegurará às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal - IML, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo único- Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2.
- Sem prejuízo da prioridade referenciada no artigo anterior, será garantido, ainda, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a prioridade na expedição do laudo técnico correspondente, que deverá ser emitido e colocado à disposição das partes envolvidas e da autoridade investigadora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) da realização da perícia.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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