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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14242, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 14242/2020

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Institui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas escolas públicas estaduais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de março.
Art. 2.
- Na semana a que se refere o art. 1º desta Lei, as escolas públicas estaduais poderão realizar atividades destinadas a orientação profissional dos alunos devidamente matriculados no 3º ano do ensino médio e ou 3º ano do ensino médio integrado à educação profissional (EPI).
Art. 3.
- O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta Lei tem o objetivo de:
I informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso;
II esclarecer os estudantes a respeito das atribuições e tarefas das principais profissões existentes no mercado de trabalho;
III apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei nº 10.097/2000, conhecida como Lei da Aprendizagem;
IV esclarecer dúvidas sobre os contratos de aprendizagem;
V informar sobre as agendas, associações profissionalizantes, programas, órgãos e/ou entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes.
Art. 4.
- As atividades consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis.
Art. 5.
- Para a melhor consecução dos objetivos da Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego, a Secretaria Estadual de Educação, em parceria com a Secretaria do Trabalho, Emprego e Esporte e a entidade escolar, poderão convidar profissionais de várias áreas para proferirem palestras, discorrendo sobre as suas experiências profissionais, bem como realizar atividades pedagógicas em conjunto com os professores, alunos e demais convidados.
Art. 6.
- Para execução da presente Lei deve-se privilegiar ações que não impliquem ônus para o Poder Público Estadual.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar sua execução.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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