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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14238, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 14238/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Determina adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais devem ser adotadas, de ofício, as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas:
I preservação de sua segurança em todos os atos;
II restrição de divulgação de seus dados pessoais ao interesse da investigação policial, de advogado legalmente constituído, do Ministério Público e da Justiça;
III determinação do sigilo de sua identidade, em caso de reconhecimento de indiciados.
§ 1º- As informações a que se referem os incisos II e III devem permanecer em envelope lacrado à disposição da Justiça.
§ 2º- A autoridade policial assegurará que as vítimas e testemunhas intimadas a comparecer ao distrito fiquem separadas em local distinto das demais pessoas, sujeitando-se às penalidades cabíveis ao exercício da função, no caso de descumprimento injustificado.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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