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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14237, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 14237/2020

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Dispõe sobre a obrigatoriedade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos e privados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos ou privados essenciais, obrigadas a informarem, mensalmente, os débitos existentes nos boletos de cobrança ou faturas, emitidos em favor dos consumidores.
Parágrafo único- Os débitos existentes deverão ser informados nos boletos de cobranças ou faturas de forma discriminada, contendo a data do vencimento do boleto ou da fatura, o valor principal e os acréscimos legais.
Art. 2.
- O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas no seu regulamento, sem prejuízo das determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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