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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14234, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 14234/2020

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Art. 1.
- As mulheres vítimas de violência doméstica terão prioridade de inclusão nos programas de geração de trabalho, emprego e renda do Estado da Bahia.

Dispõe sobre o encaminhamento prioritário para as mulheres vítimas de violência doméstica aos programas de geração de emprego, trabalho e renda do Governo do Estado da Bahia e às vagas nas empresas prestadoras de serviços e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica estabelecida a reserva de vagas de emprego nas empresas prestadoras de serviços ao Estado da Bahia para as mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 3.
- O Poder Executivo deverá atender às mulheres vítimas de violência doméstica nos programas identificados no artigo 1º desta Lei, de acordo com as seguintes previsões, alternativa ou cumulativamente:
I destinação de 10% (dez por cento) das vagas anuais para cursos de qualificação profissional do Governo do Estado ou das instituições de capacitação e treinamento contratadas;
II destinação de 5% (cinco por cento) dos encaminhamentos mensais para vagas de empregos formais cadastradas na rede SINEBAHIA;
III ofertas de capacitação e cadastro no programa de prestação de serviços autônomos do Estado da Bahia;
IV prestação de assistência técnica e oferta de linhas de crédito, através de consultorias especializadas e conveniadas, para a montagem de microempreendimentos.
Art. 4.
- A empresa interessada em prestar serviços ao Estado da Bahia, de acordo com o previsto no artigo 2º desta Lei, deverá encaminhar, juntamente aos documentos exigidos na fase de habilitação, carta de compromisso afirmando sua disposição em destinar 5% (cinco por cento) das vagas de emprego relacionadas ao objeto do respectivo contrato administrativo a mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 1º- Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula que contenha a determinação prevista no caput deste artigo.
§ 2º- A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
Art. 5.
- Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 4º, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.
Art. 6.
- Nas renovações dos contratos cuja publicação do edital de licitação se dê após a vigência desta Lei, ou em seus aditamentos, será observado o disposto nesta Lei.
Art. 7.
- A violência contra a mulher referida nesta Lei poderá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia, alternativa e não cumulativamente:
I do inquérito policial elaborado nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, constante dos autos da ação penal;
II da denúncia criminal;
III da decisão que concedeu a medida protetiva;
IV da sentença penal condenatória.
Art. 8.
- As empresas prestadoras de serviços que venham a contratar as mulheres em situação de violência doméstica a que se refere esta Lei deverão manter sigilo sobre as condições de empregabilidade e prioridade, para preservação da integridade moral da vítima.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias já existentes.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se às disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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