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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14232, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 14232/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a impossibilidade de investidura em cargo público, ante a existência de condenação, com trânsito em julgado, pela prática de qualquer modalidade de abuso sexual contra a mulher.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica vedada a investidura em cargo da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado da Bahia, por candidato que tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer modalidade de abuso sexual contra a mulher, ainda que cumprida a pena.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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