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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14231, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 14231/2020

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Dispõe sobre o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência, usuários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- As mulheres, idosos e pessoas com deficiência que utilizam o sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros da Bahia podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque a partir das 22 horas e até às 5 horas do dia seguinte.
Art. 2.
- A parada para desembarque deverá ocorrer em local que obedeça ao trajeto regular da linha e onde não seja proibida a parada de veículos.
Art. 3.
- As empresas concessionárias do transporte coletivo urbano intermunicipal deverão colocar, obrigatoriamente e às suas expensas, placa indicativa da presente Lei, de forma visível e de fácil leitura, à vista do motorista e cobrador, bem como nas proximidades das portas de desembarques.
Parágrafo único- A placa de que trata o caput deste artigo deverá conter, além do número da presente Lei, os seguintes dizeres: "Mulheres, idosos e pessoas com deficiência podem desembarcar fora do ponto das 22hs às 5hs".
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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