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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14230, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 14230/2020

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Art. 1.
- Fica instituída a Campanha Estudante Consciente no âmbito da rede estadual de ensino no Estado da Bahia.

Institui a Campanha Estudante Consciente na rede estadual de ensino do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Campanha Estudante Consciente será implementada nas escolas da rede estadual de ensino, a critério do órgão estadual competente e de acordo com a viabilidade técnica e financeira previamente analisada pelo Poder Executivo, com o objetivo de que sejam desenvolvidos projetos que possam chamar a atenção dos alunos para temas que estão em discussão e afetam o ambiente e as relações escolares, tais como:
I drogas ilícitas e lícitas;
II pedofilia;
III bullying;
IV racismo;
V atos de vandalismo;
VI rolezinhos;
VII necessidade de inclusão de alunos com deficiência;
VIII LGBTs.
Parágrafo único- Outros temas poderão ser incluídos de acordo com a realidade de cada região.
Art. 3.
- O processo de conscientização e debate sobre os assuntos expostos no artigo 2º ocorrerá por diversos meios, de maneira que o aluno participe ativamente do processo, tais como:
I semana cultural;
II exibição de cartazes;
III exibição de filmes exemplificativos;
IV peças teatrais;
V palestras;
VI debates;
VII concurso de redação.
Parágrafo único- Outras iniciativas poderão ser adotadas a critério do Núcleo Pedagógico.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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