Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1423, de 16 de junho de 1961
Nº 1423/1961
Dispõe sobre isenção fiscal que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida isenção do imposto de transmissão "Inter-Vivos" ao Instituto Brasileiro de Oftalmologia e Prevenção da Cegueira, para aquisição do prédio destinado à sede social da referida entidade.
Art. 2.
- A isenção do imposto a que se refere o artigo anterior deixará de subsistir se, a qualquer tempo, o imóvel beneficiado tiver destinação diversa da prevista na presente lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
João Borges