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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14228, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 14228/2020

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Veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É vedada às empresas operadoras de telefonia celular no Estado da Bahia a imposição aos usuários de telefones celulares pré-pagos de limite de tempo para a utilização de créditos ativados.
Art. 2.
- A vedação de que trata esta Lei tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, em consonância com a Política Nacional das Relações de Consumo, instituída pelo art. 4º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
- O descumprimento da vedação prevista nesta Lei sujeitará as operadoras às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza civil e penal.
Art. 4.
- O efetivo cumprimento das disposições desta Lei será fiscalizado pelos órgãos e/ou entidades de proteção e defesa do consumidor.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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