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Lei Estadual da Bahia nº 1422, de 16 de junho de 1961

Nº 1422/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública o Instituto Brasileiro de Oftalmologia e Prevenção da Cegueira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública, na forma da legislação em vigor, o Instituto Brasileiro de Oftalmologia e Prevenção da Cegueira, sociedade civil de direito privado com sede na cidade do Salvador, capital do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ruy Santos

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