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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1420, de 30 de maio de 1961

Nº 1420/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão, "causa-mortis" ou "inter-vivos", à Associação dos Diáconos Batistas do Campo Bahiano, nos casos e para os fins que específica.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RESOLVE,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção de imposto de transmissão, "causa-mortis" ou "inter-vivos", à Associação dos Diáconos Batistas do Campo Bahiano, com sede nesta Capital, nas aquisições de bens, móveis ou imóveis, destinados à manutenção dos serviços das instituições de educação ou de assistência social sob sua dependência, respeitadas as condições estabelecidas na parte final do item B, inciso V do artigo 31 da Constituição Federal.
Art. 2.
- Verificado, a qualquer tempo, o desvirtuamento das finalidades estabelecidas no artigo anterior, o imposto será cobrado em dobro.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de l961.

ORLANDO MOSCOSO

João Borges

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