Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14196, de 20 de janeiro de 2020

Nº 14196/2020

Ver fonte oficial 7 artigos

Dispõe sobre a criação de programa de imunização ocupacional para prevenção de doenças infectocontagiosas em colaboradores dos setores da hotelaria e turismo do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado no Estado da Bahia o Programa de Imunização Ocupacional da Hotelaria e Turismo - PIOHT.
Art. 2.
- O Programa de Imunização Ocupacional da Hotelaria e Turismo – PIOHT visa atender a Política Nacional de Imunização (PNI) do Ministério da Saúde e propõe-se a eliminar ou manter sob controle as doenças infecciosas evitáveis pela vacinação dos colaboradores que atuam no setor de hotelaria e turismo, tendo em vista, ainda, a garantia da saúde dos consumidores que frequentam os ditos empreendimentos hoteleiros.
Art. 3.
- O programa tratado no artigo anterior deverá contemplar a imunização das seguintes doenças: Hepatite B, Dupla adulto (dT), Tríplice viral (SCR), Febre Amarela e Gripe (para trabalhadores com mais de 60 anos); bem como orientar os profissionais dos setores de hotelaria e turismo em relação aos agravos a que estão expostos e aos benefícios da imunização.
Art. 4.
- Serão beneficiados pelo Programa de Imunização Ocupacional da Hotelaria e Turismo - PIOHT, colaboradores dos setores de hotelaria e turismo; sendo eles: atendentes, garçons, camareiras, funcionários de manutenção, gerentes, aeroportuários, trabalhadores portuários, funcionários de agências de turismo, guias turísticos, gerentes de hotéis e restaurantes, gestores de hotelaria, coordenadores e demais funcionários responsáveis por alimentos e bebidas em hotéis, bares e restaurantes.
Art. 5.
- Os proprietários de estabelecimentos comerciais dos setores de hotelaria e turismo deverão exigir a comprovação da imunização de seus colaboradores no momento de sua contratação, salvo se comprovada a inexistência de oferta gratuita das vacinas referentes às doenças discriminadas no art. 3º desta Lei pelo Poder Público.
Art. 6.
- Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de 90 dias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.