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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14195, de 20 de janeiro de 2020

Nº 14195/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação das normas da Lei Estadual nº 12.575, de 26 de abril de 2012, por órgãos e entidades que prestam serviços no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Bahia, nos modais rodoviário, ferroviário, aquaviário e metroviário.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os órgãos e entidades prestadores de serviços no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Bahia, nos modais rodoviário, ferroviário, aquaviário e metroviário, compelidos a promover a divulgação da Lei Estadual nº 12.575, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a gratuidade para pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Os prestadores de serviços devem afixar placas, inclusive nos locais destinados a cobranças de passagens, contendo os dispositivos da Lei Estadual nº 12.575, de 26 de abril de 2012.
Parágrafo único- Os prestadores especificados nesta Lei devem acrescentar nas placas o número de telefone do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100), para viabilizar denúncia sobre o descumprimento da Lei Estadual nº 12.575, de 26 de abril de 2012.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE JANEIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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