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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14189, de 20 de janeiro de 2020

Nº 14189/2020

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Dispõe sobre a prioridade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica garantida a prioridade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, no âmbito do Estado da Bahia, nos termos da lei e que mudaram de domicílio, a fim de garantir-lhes segurança e condições de recomeço de vida educacional.
Art. 2.
- A prioridade de vaga dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia Especializada da Mulher ou, na falta desta, por outra Delegacia de Polícia;
II Termo de Medida Protetiva expedida pela autoridade competente;
III comprovante de residência na Comarca em que foi deferida a medida protetiva.
Art. 3.
- Será mantido em total sigilo qualquer dado referente à criança e ao adolescente em questão, sendo divulgado somente apenas com ordem judicial.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE JANEIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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