Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14188, de 20 de janeiro de 2020

Nº 14188/2020

Ver fonte oficial 7 artigos

Estabelece ao aluno portador de deficiência locomotora, permanente ou temporária, a prioridade na matrícula em escola da rede estadual mais próxima da sua residência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica estabelecida e assegurada a prioridade de matrícula ao aluno portador de deficiência locomotora, permanente ou temporária, em estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio da rede pública estadual que seja mais próximo a sua residência.
Art. 2.
- Considera-se deficiente locomotor, para os efeitos dessa Lei, o indivíduo que porta disfunção física ou motora, permanente ou temporária, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros inferiores ou superiores, que dificulte sua locomoção.
Art. 3.
- O aluno portador da deficiência referida, de forma pessoal ou por meio de seu representante legal, apresentará documento que comprove o local de sua residência no ato da realização da matrícula.
Art. 4.
- O aluno portador da deficiência referida, de forma pessoal ou por meio de seu representante legal, apresentará laudo médico com a finalidade de comprovar a deficiência alegada no ato da realização da matrícula, para que seja garantida a prioridade de que trata esta Lei.
Art. 5.
- A respectiva instituição de ensino deverá promover a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento do aluno portador da referida deficiência.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE JANEIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.