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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14180, de 2 de dezembro de 2019

Nº 14180/2019

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LEI N.º 14.180 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) em todas as salas de teatro no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Obriga as salas de teatro no âmbito do Estado da Bahia, a disponibilizarem intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para os cidadãos com deficiência auditiva.
Parágrafo único- O estabelecimento fica obrigado a afixar em local visível cartaz informativo sobre a presente Lei, contendo o seguinte texto:

“Todo cidadão com deficiência auditiva tem o direito de solicitar um intérprete de LIBRAS para o acesso aos espetáculos deste estabelecimento.”

Art. 2.
- A contratação do intérprete de LIBRAS será de responsabilidade do estabelecimento.
Art. 3.
- O estabelecimento que infringir o disposto apresentado, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I Advertência;

II – Multa;

III – Interdição parcial;

IV – Interdição total.

Parágrafo único- As penalidades supracitadas serão aplicadas mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2019.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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